- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0011436-09.2018.5.15.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte ré para excluir a indenização por dano moral coletivo. Embora o e. TRT tenha concluído pela inexistência de ofensa à moral da coletividade, registrou que os "relatórios integrantes do Auto de infração indicam excesso de jornada superior a 10 horas diárias e ainda que considerada a prática da escala 12x36 por alguns trabalhadores, há indicação nos autos de que esse limite também foi ultrapassado (fls. 99/350 e 860/863), com jornadas diárias de 19:42 horas, 17:22 horas e diversas acima de 15 horas, ou mesmo 13 horas diárias (exemplo, fl.860).". Também salientou que “Restou evidenciado, também, o desrespeito à jornada especial de trabalho dos profissionais que se ativam na função de técnico em radiologia, não servindo como justificativa hábil eventual necessidade do próprio hospital no atendimento dos usuários, em decorrência de déficit, por situações variadas (...)”. Das referidas irregularidades apontadas no acórdão, destaca-se a extrapolação dos limites legal e da norma coletiva quanto à jornada de trabalho (incluindo o pessoal operador de raios-x) e não concessão de intervalos intrajornada e interjornada, que constituem infrações relacionadas à saúde e segurança do trabalhador. Desta maneira, resta evidenciado nos autos que a empresa descumpria determinadas normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. De fato, o Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho importa em uma conduta antijurídica que afeta não apenas os trabalhadores da empresa, mas toda a coletividade, ensejando o pagamento de um dano moral coletivo. Desse modo, evidenciado o descumprimento de normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, reputa-se caracterizada a conduta transgressora por parte da empresa, transcendendo a esfera individual de interesses dos trabalhadores, atingindo toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar, nos termos das disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011436-09.2018.5.15.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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