- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010726-78.2018.5.15.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula nº 372, I). Ademais, muito embora o reclamado seja pessoa jurídica de direito público, a contratação do obreiro deu-se nos moldes celetistas, sujeitando-se o Município, pois, a tal regime jurídico, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, delimitado no acórdão regional que o reclamante foi nomeado "em 1994 como Supervisor de Área da Divisão de Finanças da Secretaria Municipal da Fazenda, prosseguindo até 2007 quando passou a exercer a função de Assessor, cargo ocupado até 2010, a partir de quando passou a exercer a função de Diretor de Departamento, permanecendo até 2015 quando, então, foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Administração Contábil e Financeira da Secretária Municipal de Fazenda e Orçamento, assim permanecendo até junho/2018, quando foi revertido ao cargo inicial", impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a incidência do Verbete nº 372 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010726-78.2018.5.15.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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