- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001201-89.2018.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos legais apta ao prosseguimento do apelo, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade, verifica-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das matérias de fundo veiculadas, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão recorrida. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . a) No que se refere à arguição de nulidade por omissão quanto ao PPRA, verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento , "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, excerto do acórdão principal que apreciou a matéria, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. b) No que tange à arguição de nulidade pelo não conhecimento do documento novo, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o referido documento não deve ser conhecido por se referir a fato ocorrido antes da sentença, o que sequer é enfrentado pela parte que apenas argumenta que a expedição do referido documento é posterior, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT dirimiu a controvérsia acerca do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho a partir da valoração da prova, em especial dos depoimentos pessoais colhidos, sendo, portando, impertinentes os dispositivos legais relacionados ao ônus da prova, bem como a tese de prova dividida. No que se refere à alegação de que o acordo coletivo aplicável às partes prevê a tolerância de 15 minutos na entrada e saída, verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito da referida previsão normativa, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ANTERIOR À LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT condenou a ré ao pagamento de uma hora extra quando da supressão, ainda que parcial, do intervalo para refeição e descanso. A presente ação versa sobre labor realizado em período anterior à Lei 13.467/17. Dessa forma, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 437 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que possui viés ainda não pacificado nesta Corte. O e. TRT fixou o percentual de 5% para a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante, mantendo a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento dos respectivos honorários no percentual de 10%. No entender desta Turma, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Deste modo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, mas não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Precedente desta Turma. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia se o reclamante, contratado como operador de guindaste, faz jus ao pagamento de diferenças salariais, por acúmulo de função, por exercer também atividades de operador de empilhadeira. Com efeito, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do empregado qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Com base neste dispositivo da CLT, e, considerando as premissas fático-probatórias firmadas no acórdão regional, conclui-se que as tarefas executadas pelo reclamante não se mostraram mais complexas em relação à função de operador de guindaste, nem demandaram maior carga de trabalho, tampouco houve exigência de uma maior capacitação técnica ou intelectual, razão pela qual não se há falar em acúmulo de função. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001201-89.2018.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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