- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1000764-74.2019.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que na hipótese, " havia a prestação de serviço na modalidade 12x36, com a realização de vários plantões em dias consecutivos, o que impede o gozo do descanso no dia seguinte ao da jornada de 12 horas ", e que o número de plantões realizados em dias consecutivos teve o condão de descaracterizar o regime de compensação, tornando devido o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Quanto aos feriados, elucidou que as horas extras serão apuradas de acordo com os registros lançados nos cartões de ponto juntados aos autos. No que tange ao intervalo intrajornada, registrou que " os controles de jornada apontam a supressão habitual do tempo destinado ao repouso e à alimentação ", e que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar que a reclamante não se encontrava, no período correspondente, à disposição da empresa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão atinente ao adicional noturno não restou analisada pelo e. TRT sob o enfoque da validade (ou não) da norma coletiva que prevê percentual superior ao legal e limita o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Ademais, a controvérsia não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que as condições de trabalho da reclamante dão ensejo ao pagamento do adicional periculosidade e ao adicional de insalubridade, em grau máximo. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa empresarial). Registrou, para tanto, que, de acordo com a prova pericial produzida a " reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho ", que " há nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades realizadas pela autora no local de trabalho " e que " empresa não produziu prova apta a desconstituir o teor do laudo pericial, meio por excelência para a constatação da origem da patologia que acomete o recorrido ". Quanto ao elemento "culpa", consignou que " não existem elementos hábeis para comprovar que a empresa tenha adotado os cuidados necessários para evitar o risco, tampouco há demonstração de que a reclamante tenha sido a exclusiva causadora do agravamento da patologia, ônus que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu ". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de doença ocupacional originada por culpa da empresa, resta caracterizada a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pois o sofrimento moral, neste caso, emerge do simples fato da violação ( damnum in re ipsa ), ou seja, pela simples concretização do fato ensejador, não necessitando da prova material do sofrimento, face ao aspecto subjetivo inerente à pessoa. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao montante indenizatório fixado (R$ 20.000,00) pela doença ocupacional que acomete a reclamante - lombalgia (CID M54.4) e transtornos de discos lombares (CID M51.1) - o valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não ostenta expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto aos temas em referência, o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Importante registrar que aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Agravo não provido. CÂMERA INSTALADA NO VESTIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que os empregados da reclamada estavam impossibilitados de fazer a troca de uniformes em outro local senão perante as câmeras de segurança, situação que, segundo concluiu o e. TRT, comprova a " situação vexatória capaz de produzir dano à esfera extrapatrimonial da trabalhadora ", a autorizar a reparação por dano moral postulada. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instalação de câmeras de segurança em locais destinados à troca de roupa dos empregados caracteriza abuso do direito do empregador, que atenta contra a privacidade e a dignidade do empregado, a autorizar a condenação ao pagamento de indenização correspondente. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . CÂMERA INSTALADA NO VESTIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), o montante indenizatório não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000764-74.2019.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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