JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000721-85.2020.5.12.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000721-85.2020.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a decisão regional quanto à prescrição total da pretensão às promoções amparadas no PCS de 1997, consignando que " Como a adesão ao PCR 2010 ocorreu em 12 de novembro de 2010 e o marco prescricional foi fixado em 08-10-2015, todo e qualquer direito vindicado com base em regulamentos e normas empresariais anteriores a esse marco está fulminado pela prescrição ". Pontuou, também que " tanto o Manual de Pessoal, como o PCS de 1997 (revisado em 2001), deixaram de produzir efeitos em relação à reclamante já em 12-11-2010, quando, conforme já esclarecido alhures, a reclamante, por livre disposição de sua vontade e com a assistência de seu sindicato profissional aderiu ao PCR 2010, renunciando as regras estabelecidas em planos anteriores ". Nesse contexto, em que a pretensão decorre de alteração do pactuado, exsurge os ditames da Súmula 294 do TST, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Frise-se que esta Corte já firmou entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, a prescrição aplicável é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, estar " correto o procedimento adotado pela reclamada no que tange à questão das promoções no interregno posterior ao ano de 2010 ". Destacou para tanto que a autora foi devidamente promovida, conforme previsão do Plano de Cargos e salários que aderiu. O regional assentou, ainda, que o referido regulamento prevê que a progressão por antiguidade se deve apenas ao empregado que permanecer mais de 24 meses no mesmo nível salarial e que a autora teve diversas progressões por merecimento que a impediram de satisfazer o referido requisito para a promoção por antiguidade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, Constituição Federal) não alcança a pretensão declaratória alusiva à concessão das promoções (direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, o reclamante não demonstrou a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000721-85.2020.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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