JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-26.2021.5.12.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-26.2021.5.12.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCR/2010. REGISTRO SOBRE A OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA PELA EMPRESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1979 E 1997. ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS PELA EDIÇÃO DO PCR DE 2010. ADESÃO AO NOVO PLANO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2010, houve a revogação dos planos anteriores de 1979 e 1997 (revisado em 2011), que previam as promoções por antiguidade pleiteadas, em razão da edição de novo regulamento, ao qual aderiu livremente o reclamante (fato incontroverso). Não se trata, assim, de mero descumprimento de critérios de promoções previstos em norma interna vigente, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000044-26.2021.5.12.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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