- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-35.2016.5.12.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto à questão envolvendo a prescrição total e quanto às promoções por antiguidade . II. Dessa forma, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista obreiro não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque a parte agravante não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015/14. Conforme entendimento pacificado no TST, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no recurso de revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. II. Ademais, mesmo que ultrapassado esse óbice, o recurso do Reclamante está fadado ao insucesso. Com efeito, extrai-se dos autos que a Corte Regional, após análise dos elementos probantes dos autos, constatou que “ In casu, da leitura da ficha de registro do empregado - FRE vejo que o autor, no período imprescrito, teve uma promoção por antiguidade em maio de 2012 e outra em maio de 2014, situação que comprova a observância, pela reclamada, dos termos do PCR de 2010. Também obteve em dezembro de 2011 uma progressão funcional ajustada por meio de norma coletiva. Em conformidade com o PCR de 2010, outra promoção por antiguidade seria devida em maio de 2016 (Após a permanência do empregado por 24 meses no último step...".Todavia, recebeu o autor uma promoção (leia-se progressão) por merecimento em janeiro de 2016, alterando sua posição na tabela salarial (incontroverso que nessa data recebeu 1 Step salarial, indo do Step 52A para o Step 53A, conforme doc. marcador fbcfcc1 ), afastando assim o fundamento para nova promoção por antiguidade em 2016. (...). Logo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e reflexos”. III. Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei, submetem-se à prescrição total, nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada em 1°/11/2016 e a reivindicação do Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira, com o respectivo pagamento de diferenças salariais, decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2010 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total. Precedentes do TST no mesmo sentido. IV. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu , é a total, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001587-35.2016.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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