- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001806-13.2016.5.17.0131, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente à indenização postulada e ora objeto de recurso de revista foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. SEGURO DE VIDA. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. Não se vislumbra a apontada violação do artigo 7º, XXVI , da Constituição Federal, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir que a indenização referente ao seguro de vida somente é devida em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, não negou vigência à norma coletiva , mas apenas interpretou os seus termos, interpretação contrária aos interesses da parte autora. No tocante à divergência, o apelo também não alcança conhecimento, pois o único aresto válido oferecido a confronto à fl. 295, oriundo do TRT da 22ª Região não é específico ao caso concreto, porquanto parte de premissa relevante no sentido de que o homicídio ocorreu dentro das dependências da empresa, de modo que se equipara a acidente do trabalho. Frise-se que no caso dos autos trata-se de assassinato ocorrido fora da empresa e fora do horário de trabalho. Incidência do óbice das Súmulas nº 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Todavia, no presente caso, o recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo afastar equívoco no exame do tema anteriormente analisado. Desse modo, ao intentar solucionar a questão atinente ao conhecimento do seu apelo ainda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tencionando prevenir futura interposição de recurso de revista, privilegiou a duração razoável do processo, erigido ao status constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como os Princípios da Economia Processual e Celeridade no trâmite das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001806-13.2016.5.17.0131. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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