- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-61.2020.5.17.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. SEGURO DE VIDA. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " SEGURO DE VIDA ", a Corte Regional consignou: " A cláusula normativa da categoria não faz qualquer menção, no sentido de assegurar aos aposentados da ré a manutenção da mesma apólice conferida ao pessoal da ativa, isto é, que tal, necessariamente, se daria em idênticas condições. Vale salientar que, embora constem na apólice 3.376, como beneficiários do seguro de vida coletiva, os empregados, os estagiários e os aposentados, cada grupo possui coberturas e valores distintos. Nesse viés, reputo não fazer jus a reclamante à indenização securitária pleiteada, exatamente por que a previsão contida no regulamento interno da empresa, referente à cobertura de seguro de vida para o cônjuge dos empregados da ré, não é extensível aos seus aposentados, apenas sendo-lhes assegurado o direito ao seguro de vida em grupo, por força de norma coletiva - o que foi, como visto, devidamente observado pela reclamada ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que tange aos temas 3) " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", em sua petição de embargos de declaração, a Agravante se insurgiu contra o resultado da decisão embargada alegando, em síntese, os mesmos argumentos já afastados pela Corte Regional, o que evidencia o seu mero inconformismo com a decisão. Desse modo a aplicação da multa, da forma como fundamentada, mostra-se oportuna. Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000196-61.2020.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.