- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010282-64.2021.5.18.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que " restou demonstrado que a empresa reclamada cumpriu com a obrigação contida nas CCTs quanto à contratação de seguro de vida coletivo, que é, a rigor, o núcleo pactuado entre as entidades sindicais no particular". Concluiu, assim, que " a não apresentação da referida apólice de seguro pela ré ao Sindicato autor, no prazo previsto no parágrafo quarto das cláusulas vigésimas segunda das CCT´s 2020/2021 e 2021/2022 constitui mera irregularidade, visto que o núcleo/finalidade da obrigação (contratação de seguro) foi cumprida, estando os empregados da ré devidamente protegidos pelas coberturas previstas". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010282-64.2021.5.18.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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