TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-15.2013.5.06.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO SALVAGUARDAR DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO). 3. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO EM FACE DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. ANÁLISE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO APELO DO MPT. 5. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput , da CF). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto , a Empresa Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho . A esse respeito, registrou o TRT a configuração d o dano moral coletivo, resultante da violação a um conjunto de normas que visam a preservar direitos sociais, prejudicados por meio da submissão de uma coletividade de empregados, à época da fiscalização, às inúmeras irregularidades apontadas e documentadas, elencadas na sentença transcrita no acórdão recorrido . Por outro lado, ressaltou o TRT que, conforme "admitido pela própria ré, ela possui inúmeros canteiros de obras em funcionamento , havendo, portanto, a clara necessidade de que a indenização por danos morais coletivos assuma um efetivo caráter pedagógico, que, na hipótese, não se obteve, nem com as multas administrativas aplicadas por intermédio dos autos de infração, nem com o embargo parcial da obra ". Ademais, conforme enfatizado pela Corte de origem, o fato de a Reclamada haver se adequado aos procedimentos exigidos nos autos de infração confeccionados pelo Ministério do Trabalho, ainda que seja demonstrado, não faz desaparecer o dano moral coletivo experimentado em razão na omissão e negligência constatadas. Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação à s normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a el a circundante , devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional . Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da Reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada, dentre outras normas, nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido , extrai-se que a conduta praticada pela Reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos a decisão do TRT, quanto à declaração de responsabilidade civil da Reclamada pelo dano moral coletivo provocado. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Não há, na legislação pátria, delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral coletivo. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos . No caso em exame , a Empresa Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A propósito, sobressaem do acórdão recorrido as inúmeras irregularidades apontadas e documentadas nos autos , que resultaram em violação a um conjunto de normas que visam a preservar direitos sociais, notadamente no ramo da construção civil, em que se verifica maior risco de ocorrência de acidente de trabalho de grandes proporções . Destacou o TRT, outrossim, tratar-se de empresa de grande vulto, que " possui inúmeros canteiros de obras em funcionamento , havendo, portanto, a clara necessidade de que a indenização por danos morais coletivos assuma um efetivo caráter pedagógico, que, na hipótese, não se obteve, nem com as multas administrativas aplicadas por intermédio dos autos de infração, nem com o embargo parcial da obra ". Nesse contexto, diante da gravidade e da repetição de condutas lesivas, e considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado na origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer e de não fazer, pode o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas para a efetivação da tutela deferida, inclusive a imposição de multa (art. 536 do CPC/2015; art. 461 do CPC/1973 ). A estipulação de multa pode ocorrer na fase de conhecimento ou até mesmo em fase de execução, cumprindo ao Juiz adequá-la, também de ofício ou a requerimento, desde que verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 1º do art. 537 do CPC/2015; § 6º do art. 461 do CPC/1973). Pontue-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa diária - astreintes -, limitando-se o art. 537, caput , do CPC/2015 - art. 461, § 4°, do CPC/1973 - a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, o fato de esse valor não estar limitado ao teto da obrigação principal (como não está, realmente) não significa que deva ou possa ser desproporcional, tampouco estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação a que visa compelir o cumprimento. Dessa maneira, estipulado o montante pelo Juízo, a modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 - art. 461, § 6º, do CPC/73 -, que permite ao Julgador proceder à adequação, inclusive de ofício , nestes termos: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva". Assim, se, por um lado, a multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva; por outro lado, não pode o Julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, de modo que a cominação deve ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461, CPC/1973). Não obstante tal permissão legal, depreende-se que, na hipótese em exame , o valor fixado pelo TRT a título de " astreintes " conduz à conclusão de que a diretriz da proporcionalidade - que lida com as noções de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio - foi observada neste caso concreto, não cabendo falar em alteração da decisão no aspecto. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010056-15.2013.5.06.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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