JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100591-83.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Mandado de Segurança 0100591-83.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DEMISSÃO. PRETENSÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO IMPUGNADA NO WRIT . EXAME INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face do ato do Juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de reintegração ao emprego baseada na estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, ao fundamento de que a reclamante exerce cargo de diretora em cooperativa cujo objeto social consiste em atividades de comércio varejista de artigos de óptica, inexistindo correlação com as atividades bancárias exercidas. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da Impetrante ao emprego. 3. A estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. 4. In casu, a circunstância de a reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo de artigos de óptica, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo banco empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971, motivo pelo qual não se constata a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 5. Relativamente à pretensão mandamental de reintegração deduzida ao argumento de que o Banco empregador descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19 (movimento "#NãoDemita"), cumpre assinalar que, quanto a esse aspecto, na decisão censurada não houve nenhum pronunciamento da autoridade judicial impetrada. Com efeito, ao indeferir o pedido de reintegração, o Juízo de primeira instância procedeu à análise apenas sob a perspectiva da suposta estabilidade conferida aos dirigentes de cooperativa. Portanto, nesta ação mandamental, descabe o exame do eventual direito à reintegração baseada no alegado descumprimento do compromisso público de não demissão, pretensão não enfrentada na decisão impugnada no writ , sob pena de subtração da competência do juízo natural. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100591-83.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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