- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1001284-87.2018.5.02.0204, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, após exame dos elementos probatórios dos autos, concluiu pela configuração de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, d , da Lei 8.213/91. A Corte de origem assinalou que a Reclamante sofreu acidente de trânsito em local próximo de sua residência, quando retornava da empresa após a jornada laboral, em motocicleta de propriedade de seu esposo, explicitando ainda as seguintes circunstâncias: a Reclamante, no dia do acidente, encerrou a jornada laboral às 14 horas; a prova testemunhal demonstrou que o tempo de percurso até o local do acidente era de vinte minutos, se realizado de ônibus, sendo, por conseguinte, mais rápido de motocicleta; e que, consoante declaração do Corpo de Bombeiros, a ocorrência acerca do acidente foi gerada às 15 horas e 18 minutos. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, embora tudo indicasse que, " antes de ir para sua residência, a reclamante passou em outro lugar ", não foi descaracterizado o acidente de trajeto, porquanto se verifica que o " local do acidente é próximo do seu endereço declinado na inicial, de modo que não fica descaracterizado o acidente do trabalho em trajeto local de trabalho/residência, ainda que momentaneamente fracionado ". Vale ressaltar que, no acórdão regional, não foi fixado o exato momento em que o acidente ocorreu, as circunstâncias do desvio de trajeto ou o tempo de parada no percurso trabalho-casa no dia do acidente. 2. Considerando as premissas efetivamente consignadas no acórdão regional e a conclusão ali alcançada, no sentido de que o trajeto " local de trabalho/residência " foi apenas " momentaneamente fracionado ", não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 21, IV, d , da Lei 8.213/91. Ademais, para a colher a tese recursal de que houve substancial desvio de percurso e de que o tempo entre a saída da empresa e o acidente é suficiente para descaracterizar o nexo cronológico e, por conseguinte, o acidente de percurso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Aresto inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (S. 296/TST). Assim, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001284-87.2018.5.02.0204. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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