- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0022568-59.2015.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente de moto que sofreu enquanto se dirigia ao trabalho. 2. Na hipótese, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não autorizam a reparação pretendida, pois o empregado não atuava em atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva, tampouco restou comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. 3. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante apresentou diversas versões do infortúnio, inclusive contraditórias. Consta do acórdão regional que "o reclamante chega a afirmar que não laborou no dia do infortúnio, não tendo sequer demonstrado que tenha sido convocado a tanto, inexistindo compatibilidade entre o horário do acidente e o do labor habitualmente prestado". Ainda, que o empregado "afirmou que o suposto acidente ocorreu no caminho de casa para o trabalho, o que configuraria acidente de trajeto, não tendo sido devidamente comprovado que, apenas naquele dia, tenha sido designado para laborar no Oi Bela Vista, valendo notar que não consta dos autos o local do acidente, tendo sido apresentadas versões diversas ao ocorrido, como já sinalado, inclusive de acidente doméstico ao INSS, e sequer havendo boletim de ocorrência dos fatos." 4. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que restou configurada a responsabilidade civil da empresa seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação na multa por litigância de má-fé por entender que o Reclamante alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado (art. 80, II, do CPC/2015). A Corte de origem consignou que "há de se considerar que a narrativa dos fatos foi alterada no decorrer da instrução, relativamente às circunstâncias em que ocorreu o acidente e demais aspectos relacionados ao pleito, conforme transcrição dos fundamentos da sentença, acima. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé." Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022568-59.2015.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.