- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002057-05.2017.5.09.0071, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA ACERCA DA REITERAÇÃO DA CONDUTA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à configuração do dano moral decorrente do atraso no pagamento de salários, quando não delimitado, de modo preciso, no caso concreto, a reiteração da conduta da empregadora quanto à mencionada mora. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 477, §8º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que, no tema relativo à multa do art. 477 da CLT, a decisão regional contrariou a jurisprudência consolidada nesta c. Corte a respeito da matéria. Este c. Tribunal Superior do Trabalho entende art. 477, §8º, da CLT tem pertinência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias no momento oportuno, conforme previsão do §6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que as sanções estipuladas para o caso se relacionam à pontualidade no pagamento, e não às espécies de motivação que ensejam o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002057-05.2017.5.09.0071. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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