JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021063-71.2017.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021063-71.2017.5.04.0512, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO. Escudado em arestos inservíveis (art. 896, "a", da CLT), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 2. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021063-71.2017.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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