- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011150-53.2016.5.15.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão de ter sido reconhecida em juízo a rescisão por inciativa da empregada, em 31/5/2016, sendo que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias somente em 25/7/2016. Desse modo, evidenciado pelo Regional o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não há falar em ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT. Ademais, registre-se que o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011150-53.2016.5.15.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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