- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-54.2014.5.15.0119, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. “PERÍODO DE GRAÇA” (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento – o chamado “período de graça” –, mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela EC 62/2009. 2 . Imperioso o provimento do agravo, ante a possível violação do artigo 100, § 1º (atual §5º), da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. “PERÍODO DE GRAÇA” (ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela possibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento – o chamado “período de graça” –, mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela EC 62/2009. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ”. 3. Assim, considerando-se o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível manter a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora, concernentes ao chamado “período de graça” (interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento), especialmente tendo-se em conta que a mencionada diretriz manteve a eficácia vinculante do Enunciado Sumular nº 17 do STF, que estabelece que “ Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ”. 4. Configurada, pois, a violação do artigo 100, §1º (atual § 5º), da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010893-54.2014.5.15.0119. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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