- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-06.2010.5.05.0034, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E INEXISTÊNCIA DE LUCRO CESSANTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 402 e 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não logra conhecimento quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos exarados no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não há impugnação à motivação exposta no juízo de admissibilidade quanto ao óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1.539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Oportuno registrar que a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária), o que é o caso dos autos, visto que , segundo o laudo pericial, a reclamante " não possui condições físicas de retornar à atividade laborativa de origem ou quaisquer outras que requeiram o uso de força, digitação, elevação dos membros superiores ou movimentos repetitivos ", tendo sido aposentada por invalidez. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho que exercia a empregada, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000613-06.2010.5.05.0034. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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