- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-50.2014.5.20.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao caput do artigo 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal de que cuida o artigo 950 do Código Civil visa reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. Já o arbitramento de seu valor deve considerar o grau de incapacidade decorrente da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de a parte poder ser reabilitada em outra função. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante ficou inabilitada total e permanentemente para o exercício das funções que desempenhava em favor da empresa. Nesse contexto, o Regional, ao deferir a pensão mensal no montante de 50% do valor do último salario atualizado recebido pela reclamante, o Regional violou o disposto no caput do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000405-50.2014.5.20.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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