JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011520-57.2016.5.03.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011520-57.2016.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada foi clara ao apontar que as alegações formuladas em recurso de revista pela ora agravante são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos fáticos que ficaram supostamente omissos na decisão recorrida. Observa-se que a executada alega , de forma genérica , que a Corte regional não teria se pronunciado sobre " questão de importante relevância ao caso" , porém sem apontar sobre qual tema fático está se referindo. Trata-se, assim, de apelo genérico e carente de argumentação específica no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão agravada foi absolutamente clara ao destacar a impossibilidade do seu seguimento, baseados apenas em alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal , "na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC, 50 e 1.032 do Código Civil, 769 da CLT, 133, § 1º, 134, § 4º, 513, § 5º e 795 do CPC de 2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo" . Observa-se, ainda, conforme já destacado na decisão proferida em embargos de declaração, que efetivamente não houve prequestionamento, no acórdão regional, acerca da matéria tratada no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011520-57.2016.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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