- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0012350-05.2017.5.15.0059, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à responsabilidade subsidiária do ente público quando a conclusão do acórdão regional não deixa de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, porque não há determinação de condenação do ente público por mero inadimplemento do prestador de serviços, conforme definido no tema 246 do STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. OJ Nº 382, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido do ente público reclamado de aplicação da limitação de juros de mora prevista na Lei nº 9.494/97, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 382, da SBDI-1, do TST, que dispõe que a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação de juros prevista no referido dispositivo legal. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012350-05.2017.5.15.0059. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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