JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010121-51.2016.5.03.0153

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010121-51.2016.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA . Afigura-se ilícita a conduta do ente público que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, em flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "comprovou-se, pois, a aprovação dos autores no concurso público. Constatou-se, ainda, a contratação de trabalhadores terceirizados para exercício de atividades similares àquelas peculiares do cargo de Técnico Bancário Novo. A situação delineada permite concluir que ha efetivo direito à contratação". Nesse contexto, configurada está a preterição do candidato aprovado em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A reclamada reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010121-51.2016.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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