JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010836-58.2016.5.03.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010836-58.2016.5.03.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a Reclamada, ao longo do período de validade do concurso público no qual a Reclamante foi aprovada, contratou pessoal terceirizado para realizar atividades inseridas nas atribuições do cargo de ' Técnico Bancário Novo' , restando patente o desvio de finalidade do ato administrativo - em inequívoca violação do art. 37, II, da C.R./88 - e a consequente preterição da Demandante". Nesse contexto, está configurada a preterição do candidato aprovado em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A reclamada reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010836-58.2016.5.03.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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