JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021057-56.2019.5.04.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021057-56.2019.5.04.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva do CREA que fixou o salário contratual como base de cálculo dos triênios, não havendo de se falar em alteração contratual lesiva, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Essa Corte Superior firmou tese no sentido de que a mudança na forma de cálculo dos triênios pela norma coletiva, importando em redução na remuneração do reclamante, implica alteração lesiva, não podendo alcançar os empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela reclamada. A hipótese dos autos não apresenta estrita aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, pois não se está a declarar a invalidade da norma coletiva, apenas se afasta a sua aplicação ao reclamante, contratado em data anterior à referida negociação, em face da existência de direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva ao obreiro. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021057-56.2019.5.04.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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