JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100992-51.2019.5.01.0227

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0100992-51.2019.5.01.0227, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que entende que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, por mera liberalidade do empregador, torna incontroverso o labor em condições perigosas, sendo desnecessária a produção de prova técnica. Esse é o teor da Súmula nº 453 do TST, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese. Assim, é irrelevante a discussão a respeito do exercício de atividades de risco elétrico ou em área de risco pelo reclamante, pois o deferimento do adicional de periculosidade se deu pela comprovação do pagamento da verba de forma espontânea pela empresa até outubro de 2017. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100992-51.2019.5.01.0227. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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