- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-64.2022.5.22.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA Nº 453 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao adicional de periculosidade. 3. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 453 do TST, segundo a qual “ O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ”. 4. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Ademais, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000680-64.2022.5.22.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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