- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000822-45.2020.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. - RITO SUMARÍSSIMO. FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS COMO VIOLADOS . Verifica-se na hipótese, que o óbice imposto na decisão agravada à análise do recurso de revista, relativo à ausência de adequada indicação do trecho de prequestionamento não subsiste, porquanto , embora tenha transcrito, no início das razões recursais , a íntegra da decisão regional, a parte ora agravante, mais adiante em suas razões , indicou como trecho de prequestionamento excerto da decisão que trata exclusivamente do tema impugnado. Verifica-se, por outro lado, contudo, que a agravante, em que pese a demanda tramitar sob a regência do rito sumaríssimo, não cuidou em demonstrar, analiticamente, ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, em desatenção ao que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada e, embora por razão adversa, não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000822-45.2020.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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