JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010722-92.2018.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010722-92.2018.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: Examina-se primeiro o recurso de revista interposto pela reclamada, por se tratar de matéria prejudicial ao exame da demanda. RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA AUTORIZATIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. No caso, a discussão dos autos refere-se à validade do seguro-garantia judicial que contém em sua apólice cláusula autorizativa para a requisição de novos documentos pela seguradora, para fins de satisfação do sinistro e quitação do depósito recursal. O Tribunal a quo considerou que a possibilidade de exigência de novos documentos por parte da seguradora fragiliza o seguro-garantia e extrapola os limites do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, complementado pelo Ato Conjunto de 2020. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a mera existência de cláusula na apólice do seguro-garantia judicial, que possibilita à seguradora requisitar novos documentos comprobatórios referentes ao sinistro segurado, por si só, não é suficiente para retirar-lhe eficácia quanto à satisfação do depósito recursal. Desse modo, inviável a declaração de deserção do recurso ordinário patronal, em razão apenas da existência de cláusula contratual que autoriza a exigência de novos documentos pela seguradora, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da demanda recursal invocada pela reclamada, em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010722-92.2018.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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