JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011487-55.2015.5.01.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0011487-55.2015.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia dos autos cinge-se à titularidade do crédito decorrente de honorários assistenciais deferidos na presente ação. 3 - No caso concreto, o título executivo condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios " em favor do sindicato assistente " e o TRT, no acórdão de agravo de petição, consignou que " Os honorários advocatícios de sucumbência, deferidos por conta da atuação do advogado da entidade sindical, que obteve êxito em ação trabalhista proposta por empregado sindicalizado, são devidos ao advogado que atuou na causa, conforme autorizam a Lei 8.906/94 e o Código de Processo Civil ". 4 - Nesse contexto, o acórdão do TRT não contraria frontalmente o teor do título executivo, mas o interpreta, ao definir qual advogado é o destinatário dos honorários assistenciais - se o patrono do sindicato que prestou assistência ao reclamante à época da propositura da ação ou o advogado sindical à época da execução - à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria (com a Lei nº 13.725/2018, a titularidade dos honorários assistenciais deixou de ser do sindicato e passou a ser do advogado da entidade sindical que atuou na causa). 5 - Destaca-se que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece quando há inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Ileso o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011487-55.2015.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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