JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011487-55.2015.5.01.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0011487-55.2015.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. 1 - No acórdão de agravo, foi mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que " o acórdão do TRT não contraria frontalmente o teor do título executivo, mas o interpreta, ao definir qual advogado é o destinatário dos honorários assistenciais - se o patrono do sindicato que prestou assistência ao reclamante à época da propositura da ação ou o advogado sindical à época da execução ". 2 - O sindicato (terceiro interessado) opõe embargos de declaração, alegando que a " contradição e obscuridade do julgado apresenta-se quanto ao real destinatário dos honorários, eis que a discussão proposta não é para o atual advogado receber os honorários sindicais/assistenciais, e sim garantir à aplicação correta da lei que a época vigente destina os honorários diretamente a instituição, vez que a legislação trabalhista não previa a condenação de honorários de sucumbência ao advogado. [...] O Acórdão proferido é contraditório e obscuro em apontar destinação dos honorários sindicais/assistenciais a alguns dos advogados ". 3 - Durante o processo de execução dos honorários, tratou-se da parcela como " honorários advocatícios de sucumbência " em favor do " sindicato assistente ", misturando-se as figuras dos honorários assistenciais e dos honorários sucumbenciais, que possuem titulares distintos. Assim, para se verificar o real destinatário dos honorários, fazia-se necessária a interpretação do título executivo, o que não é possível em sede de recurso de revista. 4 - Assim, não há contradição ou obscuridade no julgado embargado, que explicitou que a definição do destinatário dos honorários dependia da interpretação do título executivo e, portanto, não contrariava frontalmente a coisa julgada. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011487-55.2015.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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