JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-08.2023.5.11.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-08.2023.5.11.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, amparado pelo conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou “(...) demonstrado o exercício de função de confiança, ainda que houvesse limitação no poder decisório exercido pelo reclamante” , acrescentando que “ esta limitação não é fator impeditivo ”. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pois demonstrado o exercício de função de confiança pelo reclamante e não demonstrado o controle da jornada de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela inviabilidade do recurso de revista. Também nesse particular a parte não consegue demonstrar a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001022-08.2023.5.11.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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