JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-06.2017.5.05.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-06.2017.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. CONTRATO NULO. EFEITOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 363 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. CONTRATO NULO. EFEITOS 1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada pelo Município reclamado, sem prévia submissão a concurso público, e entendeu que a reclamante não tem direito aos depósitos do FGTS ao firmar tese no sentido de que "em advindo Lei Municipal que institua o regime jurídico estatutário para os servidores do Município, todos seus servidores, inclusive os até então celetistas, passam a ser regidos por tal regime. O fato de não ter o trabalhador sido submetido a concurso público não tem o condão de modificar seu regime jurídico, fixado por Lei como estatutário, até porque, para que haja contratação sob o regime celetista, é também exigência constitucional a realização de concurso público. Não é, pois, a submissão ao concurso público que fixa o regime jurídico do trabalhador. Se existe violação legal, esta existe a nível do regime estatutário instituído. No presente caso, o Município colacionou a Lei Municipal n. 399/95 que institui o regime jurídico único estatutário. A reclamante foi admitida em 2013, laborando até 2016, ou seja, após a publicação e vigência da referida lei, motivo pelo qual seu vínculo é de natureza estatutária, sendo indevido o FGTS" . 2 - Cumpre esclarecer que o caso dos autos, conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST, seria de incompetência da Justiça do Trabalho, diante do quadro fático revelado pelo Tribunal Regional de que o regime jurídico para os servidores do Município é o estatutário desde 1995, tendo a reclamante sido contratada em 2013, sem concurso público após a vigência da Constituição Federal de 1988. (TST-E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/03/2019). 3 - Não obstante, fixou-se nestes autos a competência da Justiça do Trabalho, diante da inexistência de recurso de revista do Município. 4 - Esclarecida essa questão, tem razão a reclamante quanto aos efeitos do contrato nulo firmado com a Administração Pública pela falta de concurso público. 5 - A decisão recorrida diverge da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". 6 - Ressalte-se que esse entendimento também tem sido aplicado pela Justiça Comum, em casos como o dos autos. Julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-06.2017.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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