TST – Agravo 0010089-23.2017.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Além disso, alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como a ausência do sindicato no momento da demissão em massa e a sonegação de informações a respeito da adesão ao PDV. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso dos autos, em que pese a extensa fundamentação recursal trazida pelo recorrente a respeito do seu pedido de dano moral embasado no alegado ato omissivo ou negligente do Sindicato dos Metalúrgicos na prestação de assistência sindical no ato da sua adesão ao PDV e por ofensas pessoais com o Sr. Hernani, presidente exercício da organização, entendo não estarem acompanhados de qualquer apontamento que demonstre a incorreção do juízo na análise das provas e legislação aplicada neste particular, nada a ser reformado, pois são apenas alegações de inconformismo. À vista disso, considerando-se a natureza da questão ora debatida, oportuno destacar o entendimento manifestado pelo E. STF no bojo do AI 825.520 AgR ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12.09.2011"; "Desta maneira, tendo em vista que o MM. Juízo de origem analisou muito bem as questões referente a indenização por dano moral, tendo examinado também de maneira elogiável a prova e seu ônus, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive aqueles da decisão de embargos de declaração, que ora adota-se e transcreve-se como razões de decidir: "[...] não há nos autos qualquer prova no sentido de que sociedade empresária FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA teria se comprometido à manutenção do emprego daqueles envolvidos no lay off. Conquanto o objetivo do programa seja evitar, de imediato, a ruptura do contrato de trabalho na tentativa de manutenção dos empregos, a sua adesão, por si só, não confere garantia de emprego. Ao contrário, o artigo 476-A, §5º, da CLT apenas confere uma multa caso a dispensa do empregado ocorra no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho. Nesse sentido, visando conferir validade à dispensa dos empregados, em razão do elevado número de adesão e da disposição contida no 476-A, §5º, da CLT, foi firmado o referido plano de demissão voluntária, garantindo aos empregados melhores condições por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Deve-se ressaltar, nesse aspecto, que não há imposição de participação do sindicato no ato de adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, isso porque, se trata de ato decorrente do contrato individual de trabalho, cabendo ao empregado assumir o risco de aderir ou não ao plano. A presença da entidade representativa da categoria profissional apenas se faz necessária para conferir validade a eventual adesão em massa ou à eficácia liberatória geral das verbas contratuais. A participação do sindicato obreiro se restringe à negociação coletiva, a qual já havia sido entabulada e não havia meios pelos quais pudesse o reclamado amenizar ou impedir a situação que já se protelava. Assim, com razão o reclamado quando aduz que a assistência ao empregado é fornecida por ocasião da homologação das rescisões. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação por parte do reclamante quanto à suposta convocação do sindicato para assisti-lo no momento da adesão ao plano de demissão voluntária. Ressalta-se, ainda, como comprovado neste feito, que o reclamante, no ato da homologação das verbas rescisórias, não apresentou o autor qualquer objeção à extinção contratual. Também não há qualquer comprovação pelo reclamante sobre a coação para adesão ao plano de demissão voluntária. [...]. O mero fato de não comparecer ao estabelecimento no momento que o empregador comunicara a existência de extinção contratual, com a opção de adesão ao PDV, por si só, não serve como elemento probatório acerca de eventual conluio ou omissão sindical. [...]."; "Assim, nenhum reparo merece a r. sentença, que mantenho, no aspecto" . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO SINDICATO NO ATO DE DEMISSÃO COLETIVA. NEGLIGÊNCIA DO SINDICATO. CONFIGURAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Além disso, aduz que faz jus a indenização por danos morais decorrentes da negligência do sindicato, ao não comparecer no dia da dispensa coletiva e da adesão ao PDV. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso dos autos, em que pese a extensa fundamentação recursal trazida pelo recorrente a respeito do seu pedido de dano moral embasado no alegado ato omissivo ou negligente do Sindicato dos Metalúrgicos na prestação de assistência sindical no ato da sua adesão ao PDV e por ofensas pessoais com o Sr. Hernani, presidente exercício da organização, entendo não estarem acompanhados de qualquer apontamento que demonstre a incorreção do juízo na análise das provas e legislação aplicada neste particular, nada a ser reformado, pois são apenas alegações de inconformismo. À vista disso, considerando-se a natureza da questão ora debatida, oportuno destacar o entendimento manifestado pelo E. STF no bojo do AI 825.520 AgR ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12.09.2011"; "Desta maneira, tendo em vista que o MM. Juízo de origem analisou muito bem as questões referente a indenização por dano moral, tendo examinado também de maneira elogiável a prova e seu ônus, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive aqueles da decisão de embargos de declaração, que ora adota-se e transcreve-se como razões de decidir: "[...] não há nos autos qualquer prova no sentido de que sociedade empresária FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA teria se comprometido à manutenção do emprego daqueles envolvidos no lay off. Conquanto o objetivo do programa seja evitar, de imediato, a ruptura do contrato de trabalho na tentativa de manutenção dos empregos, a sua adesão, por si só, não confere garantia de emprego. Ao contrário, o artigo 476-A, §5º, da CLT apenas confere uma multa caso a dispensa do empregado ocorra no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho. Nesse sentido, visando conferir validade à dispensa dos empregados, em razão do elevado número de adesão e da disposição contida no 476-A, §5º, da CLT, foi firmado o referido plano de demissão voluntária, garantindo aos empregados melhores condições por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Deve-se ressaltar, nesse aspecto, que não há imposição de participação do sindicato no ato de adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, isso porque, se trata de ato decorrente do contrato individual de trabalho, cabendo ao empregado assumir o risco de aderir ou não ao plano. A presença da entidade representativa da categoria profissional apenas se faz necessária para conferir validade a eventual adesão em massa ou à eficácia liberatória geral das verbas contratuais. A participação do sindicato obreiro se restringe à negociação coletiva, a qual já havia sido entabulada e não havia meios pelos quais pudesse o reclamado amenizar ou impedir a situação que já se protelava. Assim, com razão o reclamado quando aduz que a assistência ao empregado é fornecida por ocasião da homologação das rescisões. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação por parte do reclamante quanto à suposta convocação do sindicato para assisti-lo no momento da adesão ao plano de demissão voluntária. Ressalta-se, ainda, como comprovado neste feito, que o reclamante, no ato da homologação das verbas rescisórias, não apresentou o autor qualquer objeção à extinção contratual. Também não há qualquer comprovação pelo reclamante sobre a coação para adesão ao plano de demissão voluntária. [...]. O mero fato de não comparecer ao estabelecimento no momento que o empregador comunicara a existência de extinção contratual, com a opção de adesão ao PDV, por si só, não serve como elemento probatório acerca de eventual conluio ou omissão sindical. [...]."; "Assim, nenhum reparo merece a r. sentença, que mantenho, no aspecto" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010089-23.2017.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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