JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010114-48.2017.5.15.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010114-48.2017.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO SINDICATO NA REUNIÃO. PDV. CONFIGURAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria em epígrafe possui transcendência. O reclamante sustenta que, em razão da ausência do sindicato na reunião designada para tratar do PDV, faz jus à indenização por danos morais. Alega que precisava tirar dúvidas no momento da reunião. Afirma que o sindicato agiu de forma premeditada para beneficiar a empresa. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " O fato da ausência do Sindicato no dia da reunião não impõe reconhecer uma conivência sua com a empresa, devendo haver prova nesse sentido . Também não há prova de negligência do sindicato na condução da negociação com o empregador, sendo certo que a própria forma de rescisão, mediante PDV, deveu-se, por certo, a esta mesa de negociações. A sentença está muito bem fundamentada em relação a este fato: " A prova oral produzida no processo n. 0010101-49.2017.5.15.0102 demonstrou que ocorreram inúmeras negociações entre o Sindicato e a empresa Ford, visando manter os postos de trabalho , mas quando o Sindicato constatou não ser possível a manutenção do emprego dos 137 trabalhadores, em razão da crise na economia e da queda do processo produtivo, as negociações visaram garantir mais benefícios aos trabalhadores que seriam dispensados. Como informado pelas testemunhas ouvidas no processo 00710101-49.2017.5.15.07102, inicialmente o Sindicato promoveu negociação com a FORD a fim de evitar a dispensa coletiva. À época não havia a legislação que regulamentava o Programa de Proteção ao Emprego, então foi tentada a concessão de férias coletivas, banco de horas, etc., e a negociação culminou na celebração de um Acordo para Lay-off. Após o término do lay-off, houve nova negociação para trazer o pessoal de volta para a fábrica, visto que a FORD queria anunciar os desligamentos em dezembro/2014, e, novamente, os dirigentes sindicais não conseguiram reverter o quadro, apesar de terem se esforçado para tanto , porém, conseguiram prorrogar o Lay off por mais três meses, até 31.03.2015. O Sindicato-réu também buscou a intervenção do Poder Executivo e Legislativo, Municipal e Estadual, sem obter êxito . Quando o Sindicato constatou que seria inevitável o desligamento dos 137 funcionários em 31.03.2075, ao término da prorrogação do Lay-off, firmou um Protocolo de entendimentos (f1.381) para garantir benefícios (PLR e 130 proporcional) para os trabalhadores que estavam com os contratos suspensos, e além disso, negociou o Programa de Demissão Voluntária - PDV para conceder benefícios adicionais na rescisão contratual, em razão do tempo de serviço de cada trabalhador, a fim de minimizar os efeitos maléficos do desemprego . Assim, o conjunto probatório demonstrou que o Sindicato-Réu esteve a frente das negociações, sempre preocupado com os trabalhadores representados, e que a falta de comunicação prévia da dispensa não decorreu de ato negligente, mas sim da convicção de que nada mais havia a ser feito, por terem sido esgotados todos os meios possíveis para tentar reverter a situação " ; "Ademais, entendo que mesmo que se reconheça omissão do sindicato, para que surja o dever de indenizar, é necessário que se prove o dolo dos representantes sindicais em prejudicar o reclamante e beneficiar a empresa, o que não há nos autos, não há prova de conduta ilícita . Não é razoável imputar a culpa da demissão coletiva ao sindicato, não sendo que tem que responder, mas sim o empregador, sendo o sindicato um mero instrumento do trabalhador na busca por seus direitos, não sendo, todavia, o provedor desses direitos. Assim, na ausência de culpa, inviável a condenação na indenização por danos morais conforme pleiteado". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; n ão há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; n ão há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e n ão há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que há se de reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, "por não analisados e não delimitados os aspectos fáticos e as provas existentes nos autos, especificamente para pontos diretamente ligados ao deslinde da lide, nos termos do que dispõem os artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como Súmula 297 do TST" . Alega que "pretendeu o autor em embargos de declaração sanar omissão do acórdão por falta de manifestação e julgamento quanto ao fato do real objeto do pedido estar relacionado à ausência do sindicato no momento da conduta realizada pela empresa de demissão em massa no dia 31/03/2015, de 137 trabalhadores, dentro da escola senai, além da sonegação de informações aos trabalhadores quanto à adesão ao pdv nesta data" ; "pretendeu o reclamante sanar omissão do Julgado por ausência de manifestação e julgamento acerca das confissões da reclamada, seja por não contestar os fatos alegados na inicial, pois na defesa não negou que o sindicato assinou os documentos relativos ao PDV firmados no dia 31.03.2015, EMBORA NÃO ESTIVESSE PRESENTE NO LOCAL NESTA DATA, seja pela confissão em depoimento pessoal, cujos trechos foram reapresentados em embargos de declaração para manifestação, por ser questão essencial ao deslinde da lide, expressamente arguida pela parte" ; "pretendeu o recorrente em embargos de declaração sanar omissão do Acórdão por falta de manifestação e julgamento quanto ao fato de que a ausência do Sindicato na reunião do Senai configura ato ilícito, violando o disposto nos artigos 8º, III e VI da CF, 477 da CLT e Instrução Normativa SRT 3, de 21/06/2002, pois o SINDICATO não assistiu a parte autora na data de 31.03.2015" ; "pretendeu o recorrente em embargos de declaração sanar omissão do Julgado por ausência de manifestação e julgamento quanto ao fato de que o Sindicato não tornou público o documento de fls. 381 (fls. 410/411 do arquivo em PDF, Id. 99a779b - pág. 1/2), ocultando-o, e tal fato jurídico está provado nos autos, seja pela confissão, seja pela prova testemunhal" ; "pretendeu o reclamante sanar omissão do Julgado por ausência de manifestação e julgamento acerca do fato do documento de fls. 381 (fls. 410/411 do arquivo em PDF, Id. 99a779b - pág. 1/2) não ter sido precedido de assembleia, de não haver nos autos publicação de edital, nem prévia e nem lista de presença com assinatura, muito menos pauta aprovada, não cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 612 da CLT" ; e "Pretendeu o reclamante sanar omissão do Julgado por ausência de manifestação e julgamento acerca do CONTEÚDO do depoimento da testemunha VALMIR MARQUES DA SILVA, bem como quanto ao procedimento do Ministério Público do Trabalho, que confirma TAC firmada pelo sindicato e MPT" . Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração acerca de tais questões, manteve-se silente, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 3 - Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - O Regional, considerando todo o acervo fático-probatório, transcreveu e reiterou os seguintes fundamentos da sentença: a) " a prova oral produzida no processo n. 0010101-49.2017.5.15.0102 demonstrou que ocorreram inúmeras negociações entre o Sindicato e a empresa Ford, visando manter os postos de trabalho , mas quando o Sindicato constatou não ser possível a manutenção do emprego dos 137 trabalhadores, em razão da crise na economia e da queda do processo produtivo, as negociações visaram garantir mais benefícios aos trabalhadores que seriam dispensados" ; b) "Como informado pelas testemunhas ouvidas no processo 0010101-49.2017.5.15.0102, inicialmente o Sindicato promoveu negociação com a FORD a fim de evitar a dispensa coletiva. À época não havia a legislação que regulamentava o Programa de Proteção ao Emprego, então foi tentada a concessão de férias coletivas, banco de horas, etc., e a negociação culminou na celebração de um Acordo para Lay-off " ; e c) " Após o término do lay-off, houve nova negociação para trazer o pessoal de volta para a fábrica, visto que a FORD queria anunciar os desligamentos em dezembro/2014, e, novamente, os dirigentes sindicais não conseguiram reverter o quadro, apesar de terem se esforçado para tanto , porém, conseguiram prorrogar o Lay off por mais três meses, até 31.03.2015 . O Sindicato-réu também buscou a intervenção do Poder Executivo e Legislativo, Municipal e Estadual, sem obter êxito . Quando o Sindicato constatou que seria inevitável o desligamento dos 137 funcionários em 31.03.2015, ao término da prorrogação do Lay-off, firmou um Protocolo de entendimentos (f1.381) para garantir benefícios (PLR e 130 proporcional) para os trabalhadores que estavam com os contratos suspensos, e além disso, negociou o Programa de Demissão Voluntária - PDV para conceder benefícios adicionais na rescisão contratual, em razão do tempo de serviço de cada trabalhador, a fim de minimizar os efeitos maléficos do desemprego " . Diante disso, transcreveu e confirmou a conclusão da sentença, segundo a qual: "assim, o conjunto probatório demonstrou que o Sindicato-Réu esteve a frente das negociações, sempre preocupado com os trabalhadores representados , e que a falta de comunicação prévia da dispensa não decorreu de ato negligente, mas sim da convicção de que nada mais havia a ser feito, por terem sido esgotados todos os meios possíveis para tentar reverter a situação " . E ainda acresceu os seguintes fundamentos: a) "o fato da ausência do Sindicato no dia da reunião não impõe reconhecer uma conivência sua com a empresa, devendo haver prova nesse sentido. Também não há prova de negligência do sindicato na condução da negociação com o empregador, sendo certo que a própria forma de rescisão, mediante PDV, deveu-se, por certo, a esta mesa de negociações" ; e b) "Ademais, entendo que mesmo que se reconheça omissão do sindicato, para que surja o dever de indenizar, é necessário que se prove o dolo dos representantes sindicais em prejudicar o reclamante e beneficiar a empresa, o que não há nos autos, não há prova de conduta ilícita" . 5 - Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, quanto aos pontos supostamente omitidos, como consignado pelo Regional, nota-se que o sindicato reclamado, para evitar as demissões em massa, fez inúmeras tentativas de acordo, sempre à frente das negociações, preocupado com os representados, ao passo que, como registrado, não há nos autos qualquer elemento indicativo de dolo por parte dos representantes sindicais (ao contrário). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010114-48.2017.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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