JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-66.2017.5.15.0108

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-66.2017.5.15.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que a controvérsia devolvida à apreciação do TRT é a mesma discutida no recurso de revista: direito aos reflexos das horas extras nos sábados , uma vez que a norma coletiva dos bancários, na cláusula que trata do adicional de horas extras, prevê expressamente que, " quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados ". 2 - Entretanto, da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte regional, na realidade, decidiu sobre outra matéria, qual seja: o divisor aplicável no cálculo das horas extras . Com efeito, a Turma julgadora assinalou: " O entendimento prevalente nesta E. Câmara era no sentido de que as normas coletivas da categoria dos bancários (cláusula 8º, parágrafo primeiro, das CCT) tratavam o sábado como dia de descanso remunerado. Desse modo, em consonância com o entendimento consubstanciado no item I, letra "a", da Súmula nº 124 do TST, quando o bancário está sujeito à carga de 8 horas diárias, a jornada semanal efetiva é de 40 horas e o divisor aplicável seria de 200 e, na hipótese de sujeição à jornada de 6 horas diárias, o divisor deveria ser 150. Todavia, diante do superveniente julgamento sobre o tema em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR 849- 83.2013.5.03.0138), no qual o C. TST proferiu em 21/11/2016 decisão adotando interpretação diversa da norma coletiva dos bancários, com efeito vinculante, esta deve ser seguida neste Regional, por questão de disciplina judiciária ". Ao final, concluiu: " Ante a previsão inserta no artigo 896-C, § 11º, II, da CLT, ratificada pelo artigo 14, II, da Instrução Normativa nº 38 do TST, cumpre reconhecer como correta a adoção do divisor de 180 para o cálculo das horas extras, consoante previsão do item II da Súmula nº 124 do TST, porquanto reconhecido que o autor estava submetido à jornada de 6 horas diárias " [grifo nosso]. 3 - Ante a clara contradição no acórdão do TRT - que, embora tenha se referido inicialmente à questão controvertida, decidiu sobre outra matéria ao final - , não há como proferir, sob o enfoque pretendido pela parte, juízo definitivo da admissibilidade do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO 1 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto a pleito de diferenças de gratificação semestral, por considerar " impossibilitada a sua análise e deferimento ". A Turma julgadora entendeu que " o reclamante formulou pedido genérico, ao requerer que o cálculo da gratificação semestral considerasse a sua remuneração, integrada pelas verbas deferidas, bem como pelas demais vantagens legais e contratuais, conforme Súmula 115 do C. TST ", sendo que a ele competia " elencar a quais verbas trabalhistas se refere ". 2- Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não se insurge especificamente contra o fundamento adotado pelo TRT . O recorrente limita-se a alegar que " a hora extra habitualmente prestada, o auxílio-alimentação e anuênio pagos todos mês, integram o cálculo da gratificação semestral, conforme jurisprudência uníssona sedimentada através da Súmula 115, deste E. TST ", numa clara tentativa de suprir o óbice processual identificado pelo TRT, o que não se admite. 3 - Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O agravante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se pronunciou quanto às seguintes alegações: a) " o reclamante é egresso do Banco Nossa Caixa e, portanto, nunca não teve suprimida a verba anuênio em 1º de setembro de 1999 " e b) " no momento da opção ao novo Plano de Cargos e Salários pelos funcionários do antigo Banco Nossa Caixa, a diferença entre o resultado da soma do salário base e dos anuênios e o vencimento padrão-VP inicial do Banco incorporador, acrescido de 25% (gratificação semestral) passou a ser paga por meio da verba 123-VCP.INCORPORADOS-VLR.CAR.PESS ". 3 - Verifica-se, de plano, que o trecho dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não demonstra que o TRT foi instado a se manifestar sobre a segunda alegação referida pela parte (b) . Logo, nesse particular, conclui-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Doutra parte, da leitura do trecho do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que o TRT respondeu expressamente à primeira alegação citada pelo reclamado (a) , nos seguintes termos: " O pedido do autor, formulado na inicial, está amparado no fato de que, a partir de 01/09/1999, foi extinta a contagem para pagamento dos anuênios. A partir de então, os empregados deixaram de adquirir direito a novos anuênios, como pontuado no Acórdão embargado. Ao se defender desse pedido, o reclamado não teceu a alegação ora invocada em embargos, no sentido de que o pedido está amparado no ACT de 1999, todavia, este era aplicável apenas aos funcionários do Banco do Brasil à época, o que não é o caso do reclamante (vide fls. 253/254). Destarte, não se cogita de omissão no Acórdão embargado. Além disso, vislumbra-se da ficha de registro complementar (fls. 319 e seguintes) que o reclamante percebia anuênios anteriormente a 1999. Assim, não há que se falar que o pedido diz respeito somente aos funcionários do Banco do Brasil que recebiam a verba em 1999 ". 5 - Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 489, II, do CPC/2015). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 206 DO TST 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT declarou a prescrição trintenária em relação ao pedido de depósitos do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, com fundamento na Súmula nº 362, II, desta Corte. A Turma julgadora assinalou que " o pedido de FGTS em questão decorre do auxílio alimentação que foi pago no curso do contrato de trabalho, não se referindo, portanto, a reflexos, mas, sim, ao próprio FGTS não recolhido sobre a parcela, na medida em que os depósitos deveriam ter sido efetuados ao longo do pacto laboral ". Sinale-se que, no caso concreto, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante, iniciado em 6/7/1987, foi rescindido em 14/12/2016 e a ação ajuizada em 20/1/2017. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. Isso, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que, em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada, como o auxílio-alimentação em discussão nos autos), incide a Súmula nº 362 do TST e não a Súmula nº 206 do TST, que se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA 1 - No caso concreto, o TRT atribuiu ao empregador o ônus de comprovar que o auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho sempre teve natureza indenizatória. No entender da Turma julgadora, " o artigo 458 da CLT prevê que o benefício concedido ao longo do pacto laboral a título de alimentação possui natureza salarial, exceto se o empregador comprovar que é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ". Assim, verificando que a adesão do banco reclamado ao PAT (em 1996) deu-se em data posterior à admissão do reclamante (em 6/7/87), a Corte regional reconheceu a natureza salarial do benefício e julgou procedente o pedido de integração dos valores pagos a tal título desde o início do contrato. 2 - No recurso de revista, o reclamado diz que o TRT violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mas adota argumentação totalmente contraditória, alegando que o Regional " reconhece a natureza salarial da verba, sem que o recorrido tenha comprovado o recebimento da verba em algum momento com natureza indenizatória , ônus que lhe incumbia ". Logo, nesse particular, entende-se que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3 - Por outro lado, a parte aponta que o TRT incorreu em ofensa aos art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que " as cláusulas insertas nas convenções coletivas e acordos coletivos relativamente ao auxílio cesta alimentação expressamente estabelecem desde o nascedouro da verba sua natureza indenizatória e não remuneratória da parcela " e rechaça a aplicação do art. 458 da CLT, sob o argumento de que o citado dispositivo " determina que apenas a alimentação fornecida com habitualidade decorrente do contrato de trabalho tem natureza salarial, o que não é o caso dos autos, pois a parcela foi paga por força de convenção coletiva ". 4 - Entretanto, o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não demonstra que o TRT analisou a controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação sob o enfoque das referidas normas coletivas. O que se extrai é que a Corte regional considerou apenas a data de admissão do reclamante e a inscrição do reclamado no PAT. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tem-se por materialmente inviável o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, inócua a transcrição de aresto para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. 5 - O entendimento da Sexta Turma é de que, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a analise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT decidiu que " até o dia 24/03/2015 será aplicada a TR e, a partir do dia 25/03/2015, o índice de correção monetária será o IPCA-E ". Logo, o acórdão do Regional não está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010131-66.2017.5.15.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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