JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000810-31.2019.5.02.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 1000810-31.2019.5.02.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA" CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em petição avulsa a reclamante informou concordar com o recurso do reclamado quanto ao tema da correção monetária. A concordância foi recebida como desistência, a qual foi homologada. Em exame mais detido, verifica-se que o caso não é de desistência de recurso, pois a reclamante não é recorrente quanto ao tema da correção monetária. Por outro lado, a hipótese de desistência de pedido em que se funda ação deve ser apresentada até a sentença e exige a concordância do reclamado, enquanto no caso dos autos o demandado se opõe à desistência. Agravo a que se dá provimento para tornar sem efeito a homologação havida em despacho de expediente. Determina-se a reinclusão do processo em pauta, com a reautuação para a fase de AIRR e com a regular intimação das partes, para prosseguir no julgamento dos temas de fundo remanescentes dos AIRR pendentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - No caso concreto, o TRT, ao afastar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, determinou a compensação da gratificação de função de confiança com as horas extras deferidas na presente ação, em relação ao período posterior a 01/09/2018, em razão de previsão em norma coletiva. 2 - A parte aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 611-B, X, da CLT, que tratam, respectivamente, da remuneração mínima do serviço extraordinário e da vedação à negociação coletiva desta remuneração mínima. Não tratam diretamente, portanto, da matéria do recurso de revista, acerca da gratificação de função e sua compensação, de modo que não há como se aferir violação direta à lei federal ou à norma constitucional, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 3 - Quanto aos julgados transcritos para fins de divergência jurisprudencial, estes não são específicos, porque não tratam de casos em que há norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com gratificação de função em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento de empregado no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que não foi observada a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Acerca da alegada contrariedade à Súmula nº 109 do TST, embora sedimente a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, não aborda a validade de norma coletiva. No caso concreto, o TRT, inclusive, aplicou o entendimento sumular ao período não abarcado pela norma coletiva. A reclamante, por sua vez, embora sustente que " o mencionado verbete sumular AINDA ESTÁ EM VIGÊNCIA, não havendo nenhuma base jurídica para a superação do entendimento pacificado pelo C.TST sobre o tema ", não realiza confronto analítico entre a alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e o fundamento central do acórdão do TRT: a impossibilidade de aplicação do verbete quando há norma coletiva em sentido contrário. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT quanto a este aspecto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL. 1 - O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar a compensação dos valores devidos a título de horas extras com a gratificação de função recebida a partir de 01/09/2018, em observância ao pactuado pelas partes em norma coletiva. A reclamada discute a limitação temporal desta compensação. 2 - No caso, prevê a norma coletiva " A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ". Assim, o entendimento do TRT de aplicação da compensação a partir da data prevista na norma coletiva decorre de interpretação da cláusula 11 da norma coletiva, de modo que o recurso de revista só seria cabível por divergência jurisprudencial, conforme previsto no art. 896, "b", da CLT. 3 - Nenhum dos julgados citados, contudo, trata do termo inicial de aplicação da referida cláusula coletiva. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - O TRT deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento: " presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira declarada na prefacial (ID. 82af80d) pois não foi elidida por outras provas, e, assim evidencia aquela condição de insuficiência financeira, para a concessão da gratuidade judiciária ". 3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 9 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correto o entendimento do TRT. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT fixou, " como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000810-31.2019.5.02.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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