JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020369-22.2013.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020369-22.2013.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência . Do acórdão do TRT se extrai a seguinte delimitação das matérias: PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL "Conforme o decidido na origem, a prescrição aplicável é apenas parcial, tendo por marco a data do ajuizamento do protesto antipreclusivo pelo sindicato representativo da categoria profissional a que pertence a reclamante. A interrupção da prescrição trabalhista por meio de protesto é pacífica nesta Justiça Especializada e encontra amparo nos artigos 202, inciso II, e 203, do Novo Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, no entendimento expresso na Súmula nº 268 do TST (...), bem como na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST (...). A propósito, diversamente do que tenta fazer crer o reclamado, não existe fundamento para que a interrupção perpetrada através do protesto judicial incida exclusivamente sobre a prescrição bienal. Ao contrário, o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF alude exclusivamente à prescrição total contada do encerramento do liame ou, excepcionalmente, de fato posterior a este, quando ensejar pretensão a direito que inexistia à época daquele (a exemplo do direito à pensão ou à auxílio-funeral, nos termos da Orientação Jurisprudencial 129 da SDl-1). Afora tais situações, a prescrição trabalhista é sempre quinquenal, consoante se depreende da própria redação da norma constitucional supra citada. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi intentada em 18/12/2013 impõe-se reconhecer que não decorreu o prazo prescricional quinquenal contado da interrupção perpetrada através do protesto manejado pela CONTEC em 18/11/2009. E estando vigente o contrato de trabalho de 20/03/1981 a 24/11 /2013 (termo rescisório, Num. 2118644), também não há cogitar do decurso do biênio prescricional. Nego provimento, portanto, ao recurso ordinário do reclamado e, consequente, resta prejudicado o apelo do reclamante, no tópico ." BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO "Dessarte, havendo disposição em norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados, resta afastada a aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 113 do TST, no sentido de que ' O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.' É o caso dos autos, nos quais constam os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) dispõem, a exemplo do parágrafo quarto da cláusula sexta do acordo de 2012/2013, (...) que ' as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados -, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá com base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.' . Trata-se, portanto, de hipótese de observação dos divisores 150 e 200, para os bancários submetidos à jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas, respectivamente, conforme previsto no item I da Súmula 124 do TST. Convém ressaltar que as referidas normas coletivas, firmadas em nível confederativo, que tem sua redação mantida há anos no ponto em questão, são as mesmas analisadas nos precedentes indicados como embasadores da própria alteração da Súmula, como se vê, por exemplo, do que consta da decisão no processo EEDEDRR 197100-20.2005.5.02.0482 da SDI-I do TST." HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR, LICENÇA PRÊMIO, AFASTAMENTO REMUNERADO E ABONO ASSIDUIDADE " Diante da habitualidade das horas extras e considerando que esta parcela não remunera o labor mensal, mas Sim as horas de jornada suplementar realizada, revelam-se devidos seus reflexos em repousos semanais remunerados (Lei 605/49). Assim, com amparo no mesmo entendimento, revelam-se igualmente devidos os reflexos em licenças prêmio, afastamentos remunerados e abono assiduidade, tanto os gozados com os convertidos em pecúnia. Dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras em licenças prêmio, afastamentos remunerados e abono assiduidade. Ainda, constou na sentença: Defiro, assim, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou a 40ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados (aí incluídos os sábados e os feriados), 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST) e FGTS, de 18-11-2004 a novembro/2008 (inclusive), autorizada a dedução dos valores já pagos a tal título." PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . "Consoante se observa da convenção coletiva dos bancários que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados, ' Ao empregado admitido até 31.12.2008, em efetivo exercício em 31.12.2009, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 01.03.2010, a título de "PLR", até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: I - REGRA BÁSICA Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, (...)' (...) Verifico, assim, que o instrumento coletivo citado não dispõe sobre a periodicidade das verbas fixas de natureza salarial a serem consideradas na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), razão pela qual é irrelevante o fato de as gratificações semestrais serem adimplidas semestralmente. Ademais, as gratificações semestrais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, possuem clara natureza salarial, razão pela qual defiro a pretensão recursal, no tópico. As demais parcelas especificamente invocadas no recurso (horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional de função e adicional de revitalização) não são verbas fixas de natureza salarial, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. A Turma assim já decidiu no acórdão de nº 0000829- 41 .2012.5.04.0028 RO, por mim relatado. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso no tópico para acrescer à condenação as diferenças de participação nos lucros e resultados decorrentes da inclusão da gratificação semestral na sua base de cálculo ." PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM OS EMPREGADOS DO BACEN O TRT aplicou à pretensão de equiparação aos funcionários do Banco Central o mesmo entendimento sobre a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios e quinquênios. Assentou os seguintes fundamentos: " Reporto-me aos fundamentos do voto do Desembargador João Alfredo Borges Antunes De Miranda, em aresto prolatado em sede recurso ordinário, no qual se discutia a prescrição alusiva aos anuênios, nos autos do processo nº 0091400-78.2009.5.04.0023: O banco reclamado sustenta estarem prescritos os pedidos relativos a quinquênios e anuênios e também quanto aos interstícios e promoções. Argumenta que, para ambos os pleitos, a aplicação da Súmula nº 294 do TST exige a existência de preceito legal prevendo as verbas, o que não acontece em nenhum dos pedidos. (...). Com relação à prescrição total, decorrente de ato único do empregador, como as prestações trabalhistas são parcelas cujos pagamentos se renovam mês a mês, quinzena a quinzena, semana a semana, etc., e sendo por isto prestações de trato sucessivo, as lesões sofridas pelo empregado em decorrência do pagamento incorreto de tais parcelas, também se renovam periodicamente. Assim, a lesão se renova a cada momento em que a parcela é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Mesmo que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes, como as trabalhistas, tal ato é nulo, por força dos artigos 9º e 468 da CLT e o ato nulo não prescreve." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. "Diante da declaração colacionada sob Num. 1389417, impõe-se presumir a hipossuficiência econômica do trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei 7.155/83, não servindo para infirmá-Ia o mero cotejo do valor dos proventos de aposentadoria do trabalhador, ainda que superiores a dois salários mínimos. De outro lado, verifico que o reclamante colacionou credencial sindical de sua categoria sob Num. 1389418, razão pela qual restam preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70. A propósito, não deixo de consignar que esta Turma Julgadora passa a adotar o entendimento vertido na Súmula nº 61 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ASSISTENCIA/S. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. Nego provimento ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CURSOS AUTOINSTRUCIONAIS, CERTIFICAÇÕES E DESLOCAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E TREINAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT registrou que, "sendo controvertida a realização ou não dos cursos auto-instrucionais necessários ao cumprimento das metas (30 horas) durante a jornada de trabalho, incumbia à empregadora, que detém o dever de documentação do contrato de trabalho, demonstrar a veracidade de seus argumentos" . Assentou que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus da prova e concluiu foi "razoável o critério adotado na decisão de piso, em considerar 15 horas como realizada no curso da jornada e as outras 15 horas como jornada extraordinária ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, os termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmulanº126do TST. Agravo ao que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece que não se aplicam as disposições do "caput' aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança , desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Ou seja, basta que o bancário tenha fidúcia especial - nem precisa ocupar cargo de gerente propriamente dito. Diferentemente do que consta em algumas passagens do acórdão recorrido, o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não exige poderes de mando e gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. Feita a ressalva, observa-se que no caso dos autos o TRT, após transcrever as provas testemunhais, fez a seguinte valoração das provas produzidas: "É inegável que a função preponderante do reclamante alude ao atendimento da clientela, tendo de realizar as tarefas burocráticas correspondentes, sem possuir grau de confiança que o distinga dos demais bancários em geral. Incide, pois, na espécie, o caput do artigo 224 da CLT. (...) Todavia, o simples fato da função exercida pelo reclamante possuir a nomenclatura de cargo de confiança, ou de ele participar do comitê, por si só, não são suficientes para caracterizar que ele desempenhasse função de confiança no banco, nos moldes estabelecidos no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Veja-se que a testemunha convidada pelo reclamante referiu que, embora o reclamante votasse no comitê, quem decidia era o gerente geral, fato confirmado pela própria testemunha do banco-reclamado, que disse que a decisão do comitê é encaminhada à diretoria de crédito do banco e é esta por fim que define se o cliente terá ou não aquele limite de crédito e as condições para operar depois. " Nesse contexto, seria necessária a revaloração das provas produzidas para se chegar a conclusão contrária, o que não se admite nesta Corte Superior nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. BANCO DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, consistente na prescrição dos interstícios, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Registre-se que o trecho transcrito no recurso de revista se refere à prescrição relativa às diferenças de anuênios. O trecho que demonstraria o prequestionamento quanto à prescrição referente aos interstícios não constou das razões do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020369-22.2013.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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