- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0020991-57.2017.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte afirma que " a matéria discutida no presente recurso de revista está dentre as hipóteses do art. 896 - A, da CLT, dentre seus incisos, seja ela de interesse econômico, político, social ou jurídico ". Sustenta que " A transcendência jurídica está presente no processo, haja vista as violações aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso de revista e repisados no agravo de instrumento, especialmente no que tange ao reconhecimento da norma coletiva ". Assevera que o STF reconheceu repercussão geral quanto ao tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) . Reitera as alegações do agravo de instrumento e recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT foi categórico ao consignar que " No entanto, os cartões-ponto juntados apontam jornadas superiores a 8 horas, devendo ser declarado nulo o regime compensatório, porquanto subverteu o estabelecido pela norma constitucional de proteção à saúde do trabalhador submetido a esta condição de trabalho. Ademais, a Súmula n. 423 do TST não se aplica ao caso dos autos, na medida em que pressupõe a existência de previsão em norma coletiva que institua o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que não ocorre ." . Ressalte-se ainda que, ao contrário do que alega a agravante e conforme se verifica do trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, também não consta do acórdão proferido em embargos declaratórios tese quanto à existência de norma coletiva regulando a matéria. O TRT não acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020991-57.2017.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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