- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020776-18.2020.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A parte sustenta que a agravada está assistida por advogado particular, não fazendo jus aos honorários assistenciais. 2 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou a matéria VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e nem os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que traz discussão inovatória no que se refere aos honorários de sucumbência. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. JORNADA DE 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento; 3 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos . 4 - O TRT concluiu pela invalidade do banco de horas com os seguintes fundamentos: a) houve a prestação habitual de horas extras no regime de banco de horas (aspecto material); b) os registros de horário não computaram as horas extras para o fim de crédito ou débito no banco de horas nem o respectivo saldo de horas, tornando inviável o controle por parte da reclamante (aspecto formal). 5 - Como se vê, a tese do TRT foi no sentido de que houve o descumprimento do pactuado. Não houve tese no acórdão recorrido, trecho transcrito, sobre validade de norma coletiva. Nem houve tese sobre a Lei 13.467/2017 (art. 59-A da CLT). 6 - Acrescente-se que o regime de banco de horas, antes da vigência da Lei 13.467/2017, somente autorizava o banco de horas se observada a jornada máxima de 10h diárias, entre outros requisitos (art. 59, § 2º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento . DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - É que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados em dobro, ante a invalidação do regime compensatório, nos seguintes termos: Considerando a invalidação do regime de compensação e do banco de horas e o que dispõe a norma coletiva, é devido o adicional de 100%, além do adicional previsto em lei, não havendo se falar em reforma da sentença . 5 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME A insurgência em relação a indenização pela higienização de uniforme é inovatória, visto que não consta nas razões do agravo de instrumento e do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . RESSARCIMENTO DE UNIFORME . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constou no trecho transcrito do acórdão, que a prova testemunhal demonstrou que a reclamada exigia o uso de sapato branco e fechado e que este não era fornecido pela empresa, além do que, a reclamada não logrou provar o contrário, assim o TRT entendeu ser devido o ressarcimento pelo não fornecimento dos sapatos. Incide, ao caso, o disposto na Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, visto que decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020776-18.2020.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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