- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-60.2011.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , não havia maior complexidade no exame recursal que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados (artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, da CF/88). 5 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não ensejam a reforma da decisão monocrática agravada. 3 - O agravo de instrumento teve seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da executada se insurgir contra um dos fundamentos autônomos adotados no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a constatação de inobservância da diretriz traçada na Súmula nº 297, I, do TST. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, verifica-se que em nenhuma passagem das razões em exame a agravante articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que a Turma do TRT emitiu pronunciamento acerca dos temas que pretendia devolver ao exame do TST, não havendo, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 6 - Nesse passo, afigura-se irretocável a aplicação da inteligência da Súmula nº 422, I, do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-60.2011.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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