- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000615-39.2021.5.07.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática agravada foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, ao pagamento do adicional de hora extra sobre 45 minutos por cada 15 minutos trabalhados, em uma hora corrida. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos (trecho transcrito): "(...) Como se pode constatar, o c. TST consolidou convencimento de que a base normativa para o direito aos descansos nessas situações está na própria NR-15, com espeque, ainda, nos artigos 178 e 200, da CLT, e sua não concessão enseja o pagamento do período como extra, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia. É igualmente assente na consolidada jurisprudência daquela Corte Superior, que a cumulação deste acréscimo com o pagamento do adicional de insalubridade não configura ' bis in idem' , por se tratar de institutos com naturezas jurídicas distintas "; (...) "Com efeito, tem-se que o laudo pericial produzido no processo 0000093- 46.2020.5.07.0032, colhido como prova emprestada no presente feito, atesta que o demandante desempenhava atividade moderada, com IBUTG entre 29,5ºC à 31,1º. Nesse patamar térmico, de acordo com o Quadro I, conclui-se que o demandante, na vigência do contrato de trabalho, fazia jus a 45 minutos de descanso para cada 15 minutos de trabalho " (destaques acrescidos) . Nesse passo, consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal . Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica , quando não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para a recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15 do MTE quando já deferido o adicional de insalubridade por exposição ao agente calor, tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distintas, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. A multa de que trata o 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da CF/88 (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, mesmo que a jurisprudência deste Tribunal Superior esteja uniformizada em torno da matéria, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada . Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela parte reclamante em contrarrazões. Pedido a que se indefere. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . A majoração do valor fixado é insusceptível de revisão nesta esfera extraordinária por depender do reexame dos critérios dispostos no art. 85, § 2º do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pedido a que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-39.2021.5.07.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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