JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000957-14.2019.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000957-14.2019.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DA EMPILHADEIRA PELO RECLAMANTE. GÁS GLP. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência política. Alega que, em verdade, o tempo de exposição era extremamente reduzido. Além disso, alega que a exposição era eventual, pois, em regra, o abastecimento da empilhadeira não era feito durante o turno do reclamante. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso dos autos, o laudo pericial (Id cd08101) verificou que o reclamante, ao desenvolver suas atividades nas dependências da ré, no setor do Pátio, realizava a vistoria de containers"; "Relatou o perito que, nas funções de encarregado de turno e encarregado de pátio, o reclamante auxiliava na substituição de cilindros de gás GLP da empilhadeira. Apurou que havia no local de armazenagem dos cilindros, em média 10 cilindros de 9kg cada e o autor retirava os cilindros do interior da gaiola, bem como auxiliava na substituição aproximadamente, em média, 03 vezes por semana e com duração aproximada de 05 minutos"; "A testemunha da reclamada, Sr. Pedro Januário Filho, confirmou que o auxiliava no carregamento da botijão de gás e auxiliava na troca. Afirmou que ocorrida de 1 a 2 vezes por semana. Destarte, o contato do autor com cilindros de gás GLP, não é eventual, mas intermitente, não podendo ser considerado como contato fortuito, pois ocorria periodicamente em intervalos mais ou menos fixos. E o tempo de minutos que não pode ser considerado insignificante, pois é o bastante para que ocorra um infortúnio. A tarefa durar alguns minutos diários ou semanais não afasta o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque, além de o contato ser de 2 a 3 dias por semana, é imprescindível que a caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364 do TST não leve em conta, unicamente, o tempo de exposição ao agente, mas principalmente a própria natureza do agente periculoso". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-14.2019.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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