- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0010187-48.2019.5.03.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GLP. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS 3 A 4 VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE 5 (CINCO) MINUTOS CADA 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista ("ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DO CILINDRO DE GLP. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS 3 A 4 VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE 5 (CINCO) MINUTOS CADA ") e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que o tempo de exposição do reclamante ao agente perigoso (inflamável), pela troca do cilindro, foi 3 a 4 vezes por semana e cada contato tinha duração de 5 minutos, portanto deve ser considerado por tempo extremante reduzido, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Acrescenta que " isso totaliza uma exposição semanal média de 17 minutos e meio, do que se conclui que esse tempo (17' 30") ao longo da semana que conta com o labor de 44:00 semanais deve ser considerado como eventual ou que, sendo habitual, seja considerado como eventual ou extremamente reduzido" (fl. 475). Alega violação dos arts. 5º, II, 7º, XXIII, da CF e que foi contrariada a Súmula nº 364, I, do TST. 4- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática. No caso, extrai-se da decisão recorrida que " a exposição do reclamante ao agente perigoso (inflamável) ocorre habitualmente, por força da execução de suas tarefas, cada uma com duração de 5 (cinco) minutos, na troca do cilindro de GLP da empilhadeira que opera, sendo o risco indissociável da sua prestação de serviços (...) esse reabastecimento ocorria de 3 a 4 vezes por semana, de modo que o autor se expunha, de forma habitual, a condições perigosas. Não se pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o empregado não trabalhar o tempo integral em exposição ao perigo para que faça jus ao pagamento integral do adicional de periculosidade". Com base nesses aspectos, entendeu o TRT que " a NR-16 não dispõe sobre o tempo mínimo de exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o perigo de risco de vida, por menor que seja. Em suma, o fato de o reclamante ter contato com os agentes perigosos de forma intermitente não elide a gravidade de eventual sinistro (item I, Súmula 364, TST)". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010187-48.2019.5.03.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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