- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010193-51.2022.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. 2 - Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A reclamada sustenta que não houve pronunciamento do TRT sobre o depoimento da testemunha patronal no sentido de que as trocas de cilindro de abastecimento ocorriam, em média, duas vezes por semana e no máximo por 10 minutos, havendo controvérsia quanto à frequência. 4 - Conforme constou na decisão monocrática, no acórdão de recurso ordinário o TRT registrou que " o reclamante realizava a substituição do cilindro de GLP da empilhadeira por ele operada, entre uma e duas vezes por jornada de trabalho, sendo que cada troca gastava 10 minutos aproximadamente " e concluiu que não há falar que o contato com o agente periculoso era eventual ou fortuito, ou se dava por tempo extremamente reduzido. 5 - Em trecho da sentença transcrita no acórdão de recurso ordinário, constou que "o empregado, no momento da vistoria, disse ao auxiliar do Juízo que " realizava a substituição de cilindro de GLP da empilhadeira operada por ele entre uma e duas vezes por jornada de trabalho, esclarecendo que gastava aproximadamente dez minutos em cada troca". ", o que foi confirmado pela testemunha do empregado. Porém, registrou que as testemunhas da reclamada relataram frequência diferente na troca de cilindros, duas vezes na semana gastando dez minutos para realização. 6 - Assim, tem-se que o TRT, acolhendo a prova pericial e o depoimento da testemunha do reclamante, foi explícito ao afirmar que o reclamante realizava a troca do cilindro todos os dias. Logo, o depoimento da testemunha patronal não é capaz de alterar a conclusão, não havendo prejuízo à parte. 7 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em razão da realização de troca de cilindro de GLP da empilhadeira que dirigia, uma a duas vezes por jornada (gastando dez minutos em cada troca), extraiu-se a delimitação de " não se pode dizer que o contato do autor com o agente periculoso se dava de forma eventual ou mesmo fortuito, não se podendo dizer também que se dava por tempo extremamente reduzido ". 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula n.º 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Julgados da SBDI-1. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010193-51.2022.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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