- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0100283-63.2019.5.01.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "C" E § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque a exequente não se enquadra no título executivo emanado nos autos do processo da ação coletiva, por ausência de legitimidade ativa ad causam , tendo o TRT assentado que o contrato de trabalho da reclamante somente foi firmado em 02/01/1989, " o que inviabiliza o reajuste definido no título executivo judicial proferido nos autos da ACP 0117500-78.1995.5.01.0025, notadamente porque na data ali prevista como marco às diferenças perquiridas (junho de 1987) não havia salário, por não haver, à época, contrato " e que o fato de estar incluída no rol apresentado na ação coletiva não lhe garante, por si só, os benefícios constituídos na res judicata , sendo necessária a adequação da realidade fática de seu contrato às previsões estabelecidas no julgado, o que não ocorreu, no caso dos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100283-63.2019.5.01.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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