- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100198-55.2020.5.01.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º , DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . No caso dos autos, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT (Súmula 126 do TST), conclui-se pela inocorrência de ofensa à coisa julgada pelo fato de que o contrato de trabalho de parte dos exequentes somente foi firmado no ano de 1989 enquanto os demais não constavam da folha de pagamento da UFRJ no mês de junho de 1987. E segundo o Regional, "somente faz jus ao reajuste deferido na coisa julgada os empregados com contrato de trabalho com vigência em junho de 1987, não havendo lógica jurídica deferir reajuste salariais para servidor que sequer estava contratado. Do mesmo modo, a coisa julgada não pode alcançar aqueles que não constavam da folha de pagamento no mês do fato gerador das diferenças" . Constata-se, portanto, que os exequentes não se enquadram no título executivo emanado nos autos do processo da ação coletiva, por ausência de legitimidade ativa ad causam . Assim, não há como constatar violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100198-55.2020.5.01.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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