- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100675-28.2019.5.01.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não havia ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. No caso, conforme expôs o TRT, os exequentes não se enquadram no título executivo formado na ação coletiva, tendo em vista que "a coisa julgada proferida na ação coletiva defere reajustes nos salários dos empregados no percentual de 26,06%, sendo 20% em face de gatilho salarial e 6,06% referente a resíduo inflacionário de junho de 1987, e os exequentes não eram empregados da UFRJ à época, tendo sido admitidos somente a partir de abril e julho de 1989". 3. Deve ser acrescentado que o fato de os exequentes estarem incluídos no rol apresentado na ação coletiva não lhes garante, por si só, os benefícios constituídos na "res judicata", sendo necessária a adequação da realidade fática de seus contratos às previsões estabelecidas no julgado, o que não ocorreu. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito pelos exequentes, nas razões de recurso de revista, não abarca a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, de modo a viabilizar a constatação de potencial ofensa ao dispositivo constitucional invocado. 2. Desse modo, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, inviável é o processamento do recurso de revista. Importante esclarecer desde logo que são inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade, uma vez que a exigência da transcrição do trecho que consubstancie o prequestionamento da matéria é requisito criado por lei, de observância obrigatória. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100675-28.2019.5.01.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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