JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020921-66.2019.5.04.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020921-66.2019.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REVERSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que foi comprovada pela reclamada a justa causa aplicada ao reclamante. Registrou o TRT que a justa causa foi calcada "em diversos atos faltosos do trabalhador (vide advertências e demais penalidades aplicadas...)" e que "foram demonstradas as faltas injustificadas ocorridas, sem que o autor sequer mencione eventual razão para tais ocorrências" sendo que "os atos faltosos do recorrente encontram-se registrados nos documentos de advertência e de suspensão juntados, os quais encontram-se assinados por ele e pela empresa" . 3 - Acrescentou a Corte regional que a justa causa observou os requisitos ensejadores de sua aplicação no caso concreto: "gravidade da conduta, de forma que seja capaz de macular a relação existente entre as partes, o nexo de causalidade entre o fato apurado e a conduta do empregado, a ausência de punição dupla, observada a gradação (advertência, suspensão e despedida), a imediatidade da punição, a inexistência de perdão (real ou tácito), a repercussão no âmbito da empresa e na vida do empregado, bem como a apreciação objetiva do caso, da personalidade do empregado e seus antecedentes" . 4 - Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que não foi demonstrada a gravidade das condutas do reclamante e a gradação de penalidades, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020921-66.2019.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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