JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021087-53.2017.5.04.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0021087-53.2017.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. CASO EM QUE A ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão embargado reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - O TRT reconheceu a sucessão entre as reclamadas. A reclamante interpôs recurso de revista alegando que não houve sucessão entre as empresas. No acórdão do TRT ficou decidido que ainda que haja contratação dos empregados antigos pela nova empresa que venceu o chamamento público, se não houve a transferência da unidade-jurídica de uma empresa para a outra (como no caso em discussão) não há sucessão trabalhista. No caso, o interesse da reclamante era de que cada uma das empresas fossem responsáveis pelo respectivo período contratual. 3 - Registre-se que a primeira reclamada (AESC), sob o pretexto de omissão do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria. O acórdão embargado consignou expressamente que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "... se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços" . Assim, este Tribunal deu provimento ao recurso de revista da reclamante e condenou a AESC ao pagamento das verbas trabalhistas que lhe eram devidas , relativo ao período em que lhe prestou serviços. 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021087-53.2017.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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